O MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE ESTÁ SITUADO NA MESOREGIÃO OESTE POTIGUAR
PREFEITOS DE PORTO DO MANGUE
STPM JOTA MARIA - MOSSORÓ-RN, 08 DE JUNHO DE 2009
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LEI QUE CRIOU O MUNICÍPIO DE DE PORTO DO MANGUE, DESMEMBRADO DO DE CARNAUBAIS
LEI Nº 6.851, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1995
Cria o Município de PORTO DO MANGUE, desmembrado do Município de CARNAUBAIS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de
Porto do Mangue, desmembrado do Município de Carnaubais, com sede na cidade de
Porto do Mangue e limites constantes do artigo seguinte.
Art. 2º O Município de Porto do
Mangue tem os seguintes limites e confrontações: inicia no ponto de trijunção
de divisas dos Municípios de Macau, Pendências e Carnaubais, localizado no Rio
dos Cavalos, seguindo o curso do rio no sentido jusante-montante até encontrar
o ponto de coordenadas E - 749.600 e N - 9.430.100,00; seguindo pela antiga
estrada de logradouro-vilas rurais até chegar ao vértice da Vila Bahia, de onde
pela divisa da mesma, com o Município de Carnaubais, segue-se por uma linha
reta, vai até o vértice de divisa com a Vila Paraíba, por outra reta
confrontando-se com a Vila Paraíba chega-se ao ponto de coordenadas E -
725.920,00 e N - 9.435.700,00; segue-se por outra reta até encontrar o ponto de
coordenadas E - 727.850,00 e N - 9.438.400,00; localizado na divisa da Vila
Pará, seguindo pela mesma, cruzando a RN - 016 até encontrar o vértice da Vila;
de onde por outra reta segue-se até o ponto de intersecção de divisa da Vila
Pará com a estrada da RN - 016; segue-se pela mesma, até chegar ao lugar
denominado Ponto de Pedra Grande; de onde margeando o Oceano Atlântico vai até
a foz do Rio dos Cavalos; seguindo o curso do rio no sentido jusante-montante
chega-se ao ponto inicial da descrição do perímetro.
Parágrafo único. O perímetro urbano
da sede do Município de Porto do Mangue tem os seguintes limites e
confrontações: inicia no entroncamento da rua Joaquim Serafim com a rua Oriente
Médio; segue por uma reta passando por traz da casa do Sr. Geraldo Camilo indo
até o Oceano Atlântico. Daí segue margeando o mesmo até o porto de embarcação
continuando pela margem do Rio dos Cavalos vai até a salina Araguaçu seguindo
pelo limite da mesma chega - se ao entroncamento das ruas Joaquim Serafim com a
rua Oriente Médio, ponto inicial da descrição.
Art. 3º O Município de Porto do
Mangue integra a Comarca de Assu.
Art. 4º Ao novo município serão
transferidas as receitas estaduais que lhe são devidas, por força da
Constituição, na proporção prevista no artigo 101, I a III, da Constituição
Estadual.
Art. 5º O número de Vereadores a
serem eleitos para a futura Câmara será de 09 (nove), obedecidos os requesitos
previstos no artigo 29, IV, "a", da Constituição Federal.
Art. 6º A instalação do município
criado pela presente Lei se dará com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores eleitos na forma da Lei.
Parágrafo único. Até que tenha
legislação própria, vigorará no Município de Porto de Mangue a legislação do
Município de Carnaubais, vigente na data da criação.
Art. 7º Até a instalação, a
administração pública direta, indireta ou fundacional do novo município
obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da
Constituição Federal, bem como ao que dispuser a Lei Orgânica do Município de
Carnaubais.
Parágrafo único. Até a instalação, os
bens, rendas e serviços do município criado obedecerão ao disposto, no que
couber, na Lei Orgânica do Município de Carnaubais.
Art. 8º O Município de Porto do
Mangue, até a instalação, manterá relações político-administrativas com o
município remanescente.
Art. 9º Se necessário, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para fazer face às despesas
decorrentes da presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 28 dê
dezembro de 1995, 107º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Ticiano Duarte
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